Declaração de Não Dívida ao Condomínio
A partir de 10 de abril de 2022, tornou-se obrigatória a apresentação da Declaração de Não Dívida ao Condomínio no ato da escritura de um contrato de compra e venda de uma fração autónoma. Este documento passou a ser exigido por notários, advogados, solicitadores ou conservatórias no momento da formalização da venda. Além disso, é dever dos condomínios fornecer este documento quando solicitado.

Legislação e alterações na Propriedade Horizontal
Esta obrigatoriedade foi introduzida pela Lei n.º 8/2022, publicada a 10 de janeiro e com efeitos a partir de 10 de abril de 2022. A referida lei revê o Regime da Propriedade Horizontal, regulado pelos seguintes diplomas:
- Código Civil
- Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
- Código do Notariado
Entre as várias alterações que a Lei n.º 8/2022 trouxe, destaca-se a introdução do artigo 1424.º-A do Código Civil, que clarifica a Responsabilidade por Encargos do Condomínio no processo de alienação de frações autónomas.
O novo documento obrigatório na venda de frações autónomas
Com a nova legislação, a venda ou alienação de frações autónomas passou a requerer um documento adicional: a Declaração de Não Dívida ao Condomínio, emitida pelo Administrador do condomínio.
Como solicitar a Declaração de Não Dívida ao Condomínio?
O proprietário que deseja vender ou alienar a sua fração deve pedir ao Administrador do condomínio a emissão da Declaração. Esta deve ser emitida no prazo máximo de 10 dias a partir do momento em que é solicitada. A Declaração deve especificar:
- O montante de todos os encargos de condomínio associados à fração.
- A natureza dos encargos e os prazos de pagamento.
- Eventuais dívidas ao condomínio, com o montante, datas de constituição e vencimento.
Esta é a razão pela qual este documento é vulgarmente conhecido como Declaração de Não Dívida ao Condomínio.
Responsabilidade pelas dívidas do condomínio
A Lei n.º 8/2022 também esclarece a responsabilidade pelas dívidas. O antigo proprietário é responsável por todas as dívidas até à data da escritura, enquanto o novo proprietário assume apenas as responsabilidades a partir dessa data.
Exceção à obrigatoriedade da Declaração
Existe, no entanto, uma exceção: o comprador pode declarar expressamente, na escritura, que prescinde da Declaração de Não Dívida ao Condomínio. Ao fazê-lo, assume a responsabilidade por quaisquer dívidas do antigo proprietário ao condomínio.

Exemplo de minuta da Declaração de Não Dívida ao Condomínio
Segue um exemplo de minuta que pode ser usada para solicitar a Declaração ao Administrador do condomínio:
Condomínio do Prédio em: Rua/Av./(outro)
Código Postal: (código)-(localidade)
NIF: (número)
Exmos. Senhores,
Localidade: (dia) de (mês) de (ano)
Assunto: Declaração para efeitos de alienação da fração autónoma designada pela letra “…”
Texto:
Para efeitos de alienação da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao (nº) andar, do prédio sito em (morada), em (Concelho), nos termos do art. 1424-A do Código Civil, declara-se o seguinte:
1. As quotas ordinárias desta fração, encontram-se todas pagas até ao dia (dia) de (mês) de (ano);
2. Os encargos do condomínio desta fração, à data de emissão desta declaração, são constituídos por quotas ordinárias, com pagamento mensal, cada uma, no valor de …€ (por extenso euros), as quais se vencem no primeiro dia do mês a que digam respeito e que deverão ser pagas até ao dia 8 desse mesmo mês;
3. Encontra-se prevista, a necessidade de uma quota mensal extraordinária, aprovadas pela Assembleia Geral de … de … de …, no valor de …€ (por extenso euros), a serem pagas no decurso deste ano civil, para fazerem face a obras de conservação de (a que se destina a quota extraordinária)
4. Na data de emissão desta declaração, não existem quaisquer dívidas ao condomínio,
por parte desta fração;
Por ser verdade,
A Administração
Notas Importantes
Estes conteúdos apresentados neste artigo são meramente informativos e não se aceita qualquer responsabilidade pela sua utilização. Deverá sempre consultar as entidades competentes e as leis referidas em vigor.
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